Instruções para uso e interpretação da Calculadora
Classificação da gravidade da infração:
Infração leve: não é classificada como média ou grave e não se enquadra em nenhuma hipótese relacionada nos §§ 2º ou 3º do art. 8º da Resolução.
Infração média: pode afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares de dados pessoais e pode levar a danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou uso indevido de identidade.
Infração grave: preenche os critérios da infração média e também envolve tratamento de dados pessoais em larga escala, busca vantagem econômica, implica risco à vida dos titulares, envolve dados sensíveis ou de crianças, adolescentes ou idosos, é realizado sem amparo em uma das hipóteses legais previstas na LGPD, envolve tratamento com efeitos discriminatórios ilícitos ou abusivos, verificada a adoção sistemática de práticas irregulares ou constitui obstrução à atividade de fiscalização.
Grau de dano:
Grau 0: quando não há dano ou possibilidade de dano aos titulares dos dados.
Grau 1: quando a infração causar dano mínimo aos titulares dos dados, que possa ser sanada prontamente e sem grandes impactos.
Grau 2: quando a infração causar dano moderado aos titulares dos dados, que exija esforço significativo para sua correção ou possa gerar impactos negativos relevantes à vida privada, à honra ou à imagem dos titulares dos dados.
Grau 3: quando a infração causar dano grave aos titulares dos dados, que possa causar danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos relevantes, inclusive morte ou lesão física aos titulares dos dados.
Agravantes:
Observação: Nestes campos devem ser inseridos números que representam a quantidade de reincidências/medidas descumpridas.
Reincidência específica: refere-se à repetição de infração pelo mesmo infrator ao mesmo dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 anos, aumentando o valor-base da multa simples em 10% para cada caso de reincidência específica, até o limite de 40%.
Reincidência genérica: refere-se ao cometimento de infração pelo mesmo infrator, independentemente do dispositivo legal ou regulamentar, no período de 5 anos, aumentando em 5% o valor-base da multa simples, até o limite de 20%.
Medida orientação ou preventiva descumprida: refere-se a medidas recomendadas pela ANPD que não foram cumpridas, e isso pode ser considerado como agravante.
Fatores atenuantes para redução do valor-base da multa da multa simples:
A. Cessação da infração:
Redução de 75% se a infração for cessada antes da instauração do procedimento preparatório da ANPD;
Redução de 50% se a infração for cessada após a instauração do procedimento preparatório e antes da instauração do processo administrativo sancionador;
Redução de 30% se a infração for cessada após a instauração do processo administrativo sancionador e antes da decisão de primeira instância no âmbito do processo.
B. Implementação de boas práticas e mecanismos internos:
Redução de 20% nos casos em que forem implementadas políticas de boas práticas e governança, ou adotados mecanismos internos para minimizar danos aos titulares de dados, até a decisão de primeira instância no âmbito do processo administrativo sancionador.
C. Medidas de reversão ou mitigação dos efeitos da infração sobre os titulares de dados afetados:
Redução de 20% se as medidas forem comprovadas antes da instauração do procedimento preparatório ou processo administrativo sancionador pela ANPD;
Redução de 10% se as medidas forem comprovadas após a instauração do procedimento preparatório e antes da instauração do processo administrativo sancionador;
Redução de 5% nos casos em que houver cooperação ou boa-fé por parte do infrator.