A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor em 2020, e desde então, tem alterado a maneira como as empresas, instituições públicas e a população geral se comportam. Por definição, os dados pessoais são aqueles que, quando atrelados a um indivíduo, servem para identificá-lo. Com isso, a captação e gravação de imagens e voz, que muitas vezes é colocada em segundo plano, também é entendida como uma informação pessoal de um titular e deve ser tratada com cautela.
Antes mesmo da existência da Lei nº 13.709/2018, a proteção de imagens (fotos, vídeos gravados em ambientes públicos) era um ponto reforçado por legislações existentes, como através do artigo 5o, inciso X da Constituição Federal.
No entanto, o tópico ganhou ainda mais força com a nova lei dando mais detalhes a respeito do direito à imagem e os papéis a serem cumpridos pelas instituições privadas para que estejam em conformidade com os artigos.
Abaixo destacamos mais sobre a proteção das imagens antes da LGPD, o papel da lei brasileira para a proteção dos direitos dos titulares e a forma correta de tratar tais informações.
Direito à Imagem pela Constituição Federal
A Constituição Federal, que oferece detalhes de como as leis devem ser aplicadas e mais informações sobre os três poderes, é um dos primeiros instrumentos a destacar o direito da imagem revelando que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
A não conformidade com este artigo poderia gerar indenização aos envolvidos.
Titulares, LGPD e medidas de proteção
Para qualquer relação entre controlador e titular é imprescindível a inserção das bases legais e o entendimento dos direitos fundamentais dos donos dos dados. Existem ao todo 10 bases legais, são elas:
- Consentimento do titular;
- Execução ou preparação contratual;
- Realização de estudos e de pesquisa;
- Legítimo interesse;
- Tratamento pela administração pública;
- Cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
- Exercício regular de direitos;
- Proteção da vida e da incolumidade física;
- Tutela de saúde do titular;
- Proteção de crédito.
Dessa forma, antes de qualquer contato com o titular a empresa deve estudar os mais de 60 artigos e se atentar para todos os momentos do tratamento: coleta, controle, processamento, compartilhamento e eliminação.
Estar em dia com os pontos ainda oferece uma vantagem reputacional para as instituições controladoras levando os consumidores a depositarem sua confiança e a recomendarem a marca e seus serviços.
Portanto, obter o consentimento do titular antes de recolher sua imagem (e seguir com as outras necessidades durante o tratamento) é fundamental para evitar as complicações do tratamento inadequado. É também a forma correta de agir para se certificar que a privacidade dos consumidores não seja rompida ou que sua honra não seja ferida.
Dessa forma, antes de divulgar fotos de terceiros nas redes, coletar gravações e imagens dos colaboradores ou ainda gravar uma reunião onde os rostos (identificação) dos presentes aparecem, a instituição deve obter a autorização para agir. Existem ainda algumas exceções que devem ser estudadas de acordo com o caso.
Auxílio de especialistas
Por fim, é válido destacar que a proteção de imagens é apenas uma das preocupações que uma empresa controladora deve visualizar para estar adequada ao regulamento.
Outros pontos como a criação de um canal de atendimento, a contratação de um encarregado de dados (DPO) e a aplicação de treinamentos aos colaboradores são necessidades importantes de serem consideradas.
A LGPD Brasil está presente no mercado para oferecer soluções personalizadas a seus clientes. Dessa forma, por meio de consultorias personalizadas, conseguem ter o entendimento da situação atual e inserir as medidas que vão garantir a adequação. Através do site é possível conhecer mais sobre a consultoria e retirar as possíveis dúvidas sobre a temática.